As fake news da reforma da Previdência
Na abertura do ano legislativo o Presidente Jair Bolsonaro prometeu construir no Brasil uma Nova Previdência. Agora, para fazer essa história nova, não pode repetir teses antigas, como ensinou Mahatma Gandhi na memorável frase que encabeça este blog.
A Previdência tem déficit bilionário e precisa de reforma, mas qual? Esta pesquisa provou que o déficit está situado no Regime Próprio – RPPS da União, e compromete a vida de nossos filhos e netos porque só termina no ano de 2103, ou seja, só no próximo século. A solução prevista em lei para esse déficit é a criação de um Fundo Garantidor com a transferência de ativos, de recebíveis da dívida ativa, como fez o Distrito Federal. A União tem mais de 10.000 imóveis inaproveitados como o Edifício Wilton Paes de Almeida que, depois de ser invadido durante anos, incendiou e desabou em São Paulo.
A reforma anterior, de Temer, foi pontilhada por premissas falsas. Foram inverdades veiculadas com o intuito de levar o povo a aceitar uma reforma simplista, incapaz de sanar as verdadeiras causas do déficit bilionário. Agora essas fake news precisam ser banidas das discussões. Vamos a elas:
1. Brasil não tem limite de idade para aposentadoria: FAKE NEWS!
O Brasil foi inserido, indevidamente, num grupo dos 13 (treze) últimos países do mundo que não tem limite de idade para aposentadoria. No Fórum Econômico de Davos, em 22 de janeiro último, o Presidente Bolsonaro foi pressionado pelos investidores nacionais e internacionais a adotar a reforma de Temer, mas ele não deu ouvidos.
Quem divulgou essa fake na mídia desconhece o sistema previdenciário pátrio porque tanto no Regime Próprio dos Servidores públicos – RPPS quanto no Regime Geral de Previdência Social (INSS), há mais de 20 anos, tem os dois requisitos – da idade e do tempo de contribuição para a Previdência. Vejamos o fundamento legal:
Servidores Públicos têm limite de idade desde 1998: Os servidores públicos já têm limite de 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres desde 15.12.1998. Esse limite de idade foi inserido pela Emenda Constitucional nº 20, e hoje essa regra está expressa no artigo 40 e incisos da Constituição Federal[1].
Regime Geral (INSS) - Fator Previdenciário e regra 85/95: Os trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS) também tiveram o critério da idade incluído no cálculo da aposentadoria pelo Fator previdenciário. Essa regra considera a expectativa de vida e foi inserido no país através da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Quem se aposentou por tempo de contribuição, mesmo tendo cumprido o tempo previsto na Constituição Federal (30 anos para mulher e 35 para homens), saiu com metade da aposentadoria por não ter cumprido o requisito idade. Posteriormente sobreveio a Regra 85/95 – chamada de regra da progressividade. Ela foi introduzida no país através da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (conversão da MP 664), e considerava a idade do trabalhador na data do pedido de aposentadoria, de 55 para mulheres e 60 para homens. Em 2019, essa regra mudou para 86/96, ou seja, aumentou um ano na idade exigida para ambos os sexos.
Nesse contexto, dizer que não existe limite de idade no país é uma grande inverdade. E o pior: se os economistas partiram dessa premissa falsa, o cálculo da reforma da Previdência está totalmente errado e não vai surtir o efeito esperado.
2. Previdência promove desigualdade social: FAKE NEWS!
A desigualdade existente na Previdência é, na verdade, um reflexo da desigualdade social e das aptidões. Ora, não se pode, por evidente, comparar o salário de um trabalhador braçal iletrado com os rendimentos de um magistrado, que investiu tempo e dinheiro na sua formação, estudando dia e noite para passar num concurso difícil e concorrido.
Quem se aposenta recebe o produto de suas contribuições feitas durante toda a vida profissional. Nem mais nem menos.
3. Funcionários públicos são “privilegiados”: FAKE NEWS!
O funcionalismo público federal foi difamado e responsabilizado, indevidamente, pelo déficit da Previdência, como se todos recebessem aposentadoria integral. É uma inverdade porque só quem ingressou antes de 2003 tem esse direito. A partir de 2003 a aposentadoria passou a ser de 80% das contribuições, mesmo o servidor contribuindo sobre 100% dos rendimentos. De 2013 em diante, foi criado o regime de capitalização para os novos servidores. Desde então o sistema é híbrido e paga apenas o teto previdenciário, com previdência complementar para os valores acima desse patamar.
Vale lembrar que os servidores antigos apenas aderiram ao sistema oferecido a eles quando do ingresso no serviço público. Além disso, diferentemente do INSS que tem as contribuições limitadas só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018), os servidores contribuem sobre a totalidade dos vencimentos. E mais: continuam contribuindo com a Previdência após a aposentadoria. Outra diferença importante é o fato de os servidores não terem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS como os trabalhadores celetistas.
O funcionalismo público federal está hoje dividido em 4 grupos distintos, conforme a época de ingresso, em estrita observância ao ato jurídico perfeito:
1 - Anteriores a 31.12.2003: contribuem para o Regime Próprio - RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto os ativos quanto os inativos. Eles têm assegurada a integralidade da aposentadoria.
2 - De 18.06.2004 até 03.02.2013: contribuem para o RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto ativos quanto os inativos, mas têm a aposentadoria calculada pela média de 80% das maiores contribuições ao RPPS (art. 1º da Lei 10.887/2004)[2];
3 - Posteriores a 04.02.2013 – sistema híbrido: os novos servidores federais tiveram assegurada a aposentadoria pela União só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Servidores com remuneração superior ao teto, tiveram de contribuir no sistema de capitalização (conta individual) à Funpresp – Fundação de Previdência do Servidor Público. A alíquota estabelecida foi de 7,5%, 8% e 8,5%, com direito à contrapartida do Governo, em igual valor. No futuro, a aposentadoria dele virá de 2 (duas) fontes (aposentadoria e complementação). A mudança foi introduzida pela Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012 que criou a Funpresp[3].
4 - Optantes pela Funpresp – sistema híbrido: este grupo ainda está em formação e é integrado pelos servidores antigos que entraram no serviço público antes de 04.02.2013, mas optaram pela Funpresp. Quem migra para o novo regime tem direito de receber, quando se aposentar, uma parcela denominada de “Benefício Especial” referente ao período em que contribuiu para o antigo regime previdenciário – o RPPS da União. No futuro, a aposentadoria deles virá de 3 (três) fontes (aposentadoria, complementação e Benefício Especial).
O Brasil precisa da migração desse grupo antigo, composto por cerca de 420.000 servidores para a Funpresp porque nele estão concentradas as maiores remunerações do país. A migração deles reduziria as contribuições da União, de 22% para 8,5% sobre a maior parcela (superior ao teto).
Em 2012, a Lei nº 12.618, deu um prazo de 2 (dois) anos para migração deles, mas houve poucas adesões. Os servidores antigos relutam em migrar para o regime de capitalização também devido à insegurança jurídica do sistema de Previdência Complementar no qual a Funpresp foi inserida. Os déficits do sistema de fundos de pensão subiram 700% em 4 anos, chegando R$ 77,6 bilhões de reais. Mais de 300.000 trabalhadores estão sofrendo descontos compulsórios para pagar déficit como o Petros (da Petrobras) que chegou a absurdos 74,69% por mês[4].
Outro motivo da recusa é o fato de que não foram destinados recursos para cobrir o Benefício Especial no futuro, na época da aposentadoria, uma vez que o regime anterior - RPPS (de repartição) não guardava recursos. Esse Benefício Especial é, portanto, um benefício sem lastro.
Até agora, o prazo para migração para a Funpresp já foi reaberto por 4 (quatro) vezes, mas sem sucesso. A última foi através da Medida Provisória nº 853/2018, que concedeu prazo até 29 de março de 2019[5].
Os servidores novos também não se interessaram pela Funpresp porque mais de 10.000 não aderiram. Esse fenômeno ocorreu porque o jovem bem formado e informado prefere aplicar suas economias no Tesouro Direto. Para força-los a aderir, a partir de 05.11.2015, a adesão à Funpresp passou a ser automática, podendo o servidor promover o desligamento posteriormente.
4. Previdência brasileira é de repartição: FAKE NEWS!
Essa tese falsa foi disseminada pelo lobby dos investidores e dos banqueiros nacionais e internacionais, com o intuito de induzir o povo a mudar para o regime de capitalização no modelo chileno (fundos de pensão).
A Previdência brasileira tem hoje regime híbrido: repartição (mutualista de conta coletiva) e de capitalização, tanto no Regime Geral (INSS) quanto no Regime Próprio dos Servidores - RPPS da União, da seguinte maneira:
Regime de repartição: só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018).
Regime de capitalização: para valores acima do teto previdenciário.
O regime de repartição continua dando certo na Alemanha, onde foi idealizado por Bismarck em 1880, e é usado até hoje com êxito, apesar do envelhecimento populacional. Esse regime mutualista e de conta única exige a contribuição de pelo menos quatro ativos para o pagamento de um inativo.
No Brasil, foi quebrado o pilar do regime de repartição – o pacto entre as gerações. O regime de repartição brasileiro está deficitário devido a uma série de equívocos cometidos no passado, em todas as esferas de governo (federal, estadual, municipal e Distrito Federal). Dentre esses erros podemos destacar: 1) redução do número de contribuintes do sistema pela terceirização, pela contratação pelo regime celetista, ambos com contribuição ao INSS e não mais ao RPPS; 2) redução de milhares de servidores pela demissão em massa através de PDVs; 3) segregação de massas – criação de um novo plano previdenciário no RPPS para os servidores novos (prática que levou à bancarrota os RPPS dos estados e municípios); e 4) segregação decorrente da mudança para o regime de capitalização, de contas individuais para os novos servidores, isolando o plano antigo, como se comprova pelo caso do Distrito Federal[6].
A segregação dos planos previdenciários antigos é o maior erro previdenciário ocorrido nos países da América Latina, isto porque a mudança de um regime de repartição (de conta coletiva) para um de capitalização (de contas individuais) gera déficit bilionário no plano antigo.
Portanto, o Brasil não vai “criar” regime de capitalização, uma vez que ele já existe, muito embora imperfeito porque é vulnerável e inviabilizado pela ingerência patronal e política. A reforma da Previdência precisa sanar as falhas do sistema existente, sobretudo a sua vulnerabilidade. O sistema de capitalização brasileiro é falho, perverso e inseguro.
5. Reforma vai unificar os regimes do INSS e dos servidores – FAKE NEWS!
Na reforma de Temer falou-se em unificação entre os dois regimes – o RGPS (INSS) e o RPPS dos servidores da União. Essa é uma promessa impossível de se concretizar por duas razões. Primeiro porque os benefícios são muito díspares. Segundo porque seria injusto jogar sobre os ombros da população mais pobre, vinculada ao INSS, o enorme déficit do Regime Próprio – RPPS da União, que concentra os maiores benefícios do país. Esse déficit do RPPS da União só termina no ano de 2103. Importante lembrar que existe ainda cerca de 420.000 servidores antigos que não migraram para a Funpresp, portanto, os benefícios integrais deles continuam sendo custeados pela União. A unificação desses dois regimes seria uma injustiça suprema.
6. Rombo do INSS seria mais que o dobro do Regime próprio – RPPS dos servidores - FAKE NEWS!
Seria um erro comparar os números absolutos do déficit do Regime Geral (INSS) com os do Regime Próprio dos Servidores – RPPS da União, isto porque o primeiro tem um número muito maior de contribuintes. O cálculo a ser feito é o da insuficiência entre as contribuições e as despesas. Por esse critério, a maior parte do déficit da Previdência está concentrada no Regime Próprio dos Servidores – RPPS da União, fato comprovado por uma Avaliação Atuarial feita em 2011. Essa avaliação foi divulgada na época só pela Agência Brasil, e continua válida porque desde então os novos servidores foram direcionados para o regime de capitalização[7].
Segundo essa avaliação de 2011, o déficit do RPPS da União vai subir muito nos próximos 20 anos, com pico no ano de 2035, fato já demonstrado neste blog no artigo sobre o déficit da União. Portanto, o Brasil ainda terá 16 (dezesseis) anos de déficit altíssimo[8].
Esse déficit do RPPS da União está devidamente provado. Além disso, ele foi comprovado neste blog também de outra forma, pelo cálculo da insuficiência das contribuições. Tomando-se por base os números de 2017 (em bilhões), temos:
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Contribuições: 374,8 37,1
Benefícios pagos: - 557,2 - 123,51
Déficit: 182,4 86,3
Insuficiência: 32,73% 69,96%
Portanto, a insuficiência das contribuições dos servidores públicos da União é evidente e confirma a Avaliação atuarial feita em 2011. Não foi possível atualizar o cálculo em 2018 porque não foram divulgados os números das receitas e das despesas. Só foi divulgado o déficit anual.
A Magistratura federal, o Ministério Público e o representante dos servidores federais entregaram ao Líder do Governo na Câmara, Major Vitor Hugo, uma Nota Pública. Eles provaram a inviabilidade do sistema de capitalização chileno e pediram que a reforma da Previdência seja fundamentada em dados econômicos reais e transparentes. Por fim, eles se colocaram à disposição do Poder Executivo federal para o indispensável diálogo técnico sobre a reforma da Previdência.
O Brasil precisa proceder a uma nova Avaliação atuarial do RPPS, nos moldes daquela feita em 2011. É preciso dimensionar, quantificar o déficit atual porque certamente ele cresceu porque foi agravado com a migração dos novos servidores para o regime de capitalização - Funpresp.
A aposentadoria não pode continuar sendo tratada como uma pedra no sapato dos economistas. Ela é um direito fundamental dos trabalhadores brasileiros e precisa ser tratada com o devido respeito, com dignidade.
7 – Brasil gastou R$ 700 bilhões com Previdência e Assistência em 2018 – FAKE NEWS!
Essa fake foi disseminada na mídia com o intuito de confundir e justificar a reforma. É um absurdo porque o sistema de previdência brasileiro é contributivo. Logo, não se pode ignorar as contribuições dos servidores e dos trabalhadores da iniciativa privada, cujo valor total no ano de 2017 foi de R$ 411, 90 bilhões (374,8 + 37,1). A Agência Brasil teve um papel importantíssimo por divulgar a verdade. Eis os números:
Posição do ano de 2017: R$ 268,7 bilhões, sendo [9]:
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Arrecadação: 374,8 37,1
Benefícios pagos: - 557,2 - 123,51
Déficit: 182,4 86,3
Insuficiência: 32,73% (2,8% PIB) 69,96%
Posição do ano de 2018: R$ 285,5 bilhões, sendo [10]:
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Arrecadação: 391,2 não divulgado
Benefícios pagos: - 586,4 não divulgado
Déficit: 195,2 (2,9% PIB) 90,3 (46,4 + 43,9)
Insuficiência: 33,28% não foi possível calcular
É preciso considerar que o Regime Geral (INSS) é quase 15 vezes maior que o Regime Próprio dos servidores - RPPS.
8 – Brasil gasta 8,5% do PIB com previdência – FAKE NEWS!
Essa fake voltou a ser disseminada na imprensa com o intuito de justificar a aprovação da reforma da Previdência. Em 2017, o déficit representava apenas 2,8% do PIB (de R$ 6,6 trilhões), como demonstrado no item anterior.
9 – Despesas previdenciárias sobem R$ 50 bilhões por ano – FAKE NEWS!
Essa fake vem sendo divulgada pelos investidores e empresários para justificar o suposto “colapso fiscal”. No entanto, o aumento real do déficit, de 2017 para 2018, foi de apenas R$ 20,17 bilhões. O sistema é contributivo e não se pode ignorar os bilhões de contribuição dos servidores e dos trabalhadores. Eis os números reais dos déficits (em bilhões):
2017: 182,4 + 86,3 = 268,7
2018: 195,2 + 90,3 = 285,5
Elevação: 16,8
Também não procede a informação da equipe econômica, segundo a qual só a Previdência da União estaria subindo R$ 50 bi por ano. Despesa não é déficit. Portanto, se o déficit do RPPS da União subiu de 86,3 para 90,3, subiu apenas R$ 4 bilhões de 2018 para 2019.
Portanto, não tem colapso fiscal e muito menos recursos “engessados”.
10 – Sem reforma, o Brasil quebra - FAKE NEWS!
Essa é uma das muitas inverdades disseminadas para justificar a reforma da Previdência, com leis prejudiciais ao povo e ao país. Pelo contrário, se passar essa reforma, transferindo os novos trabalhadores para o regime de capitalização em fundos de pensão, tal como previsto na PEC, aí sim, a parte boa da Previdência brasileira quebra.
O Brasil já cometeu esse erro com o Regime Próprio dos servidores da União, gerando um déficit bilionário. Na Avaliação atuarial feita em 2011, foi constatado um déficit bilionário crescente no RPPS da União, com pico no ano de 2035. Houve a advertência de que, mesmo adotando o regime de Previdência Complementar (capitalização), o déficit aumentaria. E aumentou muito em decorrência da quebra do pacto entre as gerações. Comparemos a projeção feita pela Avaliação atuarial 2011, no RPPS antigo com os dados recentes do RPPS, agora segregado:
Projeção feita em 2011 para o ano de 2017. . : R$ 63,7 bilhões
Déficit real apurado no ano de 2017. . . . . . . . : R$ 86,3 bilhões (subiu 35,47%)
Projeção feita em 2011 para o ano de 2018. . : R$ 68,3 bilhões
Déficit real apurado no ano de 2018. . . . . . . . : R$ 93,3 bilhões (subiu 36,60%)
Como se observa, os dados recentes são infinitamente maiores que o previsto em 2011 para o RPPS (anterior à adoção do regime de capitalização). O RPPS da União já vem sofrendo os efeitos da quebra do pacto entre as gerações desde 2012, quando foi instituída a Funpresp no sistema de capitalização para os novos servidores. Essa retirada dos novos levou o RPPS à segregação.
O mesmo fenômeno acima descrito acometeu os Regimes Próprios dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, elevando os déficits a patamares absurdos. Agora, o Brasil não pode incorrer no mesmo erro. Afinal, errar é humano, mas persistir no erro é insensatez.
Se o povo acompanhasse o processo de formação das leis, selecionaria melhor os candidatos na hora de votar.
Atualizado em 17.04.2019.
[1] Constituição Federal - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
. . . . . . . . .
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (gn).
[2] Lei 10.887, de 18 de junho de 2004:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
[3] Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012 – disponível no link do Planalto:
[4] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer
[5] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Reaberto o prazo de adesão à Funpresp pelo funcionalismo público da União – MP 853/2018. Blog idade com dignidade, 01/out/2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/10/01/Reaberto-o-prazo-de-ades%C3%A3o-%C3%A0-Funpresp-pelo-funcionalismo-p%C3%BAblico-federal-%E2%80%93-MP-8532018
[6] Reforma da Previdência: o grande desafio de Bolsonaro é corrigir os muitos erros cometidos. Blog idade com dignidade, 14/jan/2019. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2019/01/16/Reforma-da-Previd%C3%AAncia-o-grande-desafio-de-Bolsonaro-%C3%A9-corrigir-os-erros-cometidos
[7] MÁXIMO, Wellton. Previdência dos servidores públicos só deverá atingir equilíbrio depois de 2100. EBC, Agencia Brasil, Brasília, 27/agosto/2012. Disponível em: http://www.ebc.com.br/2012/08/previdencia-dos-servidores-publicos-so-devera-atingir-equilibrio-depois-de-2100 Acesso em 24.03.2018.
[8] Avaliação atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos da UNIÃO – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Planalto, 11/abril/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PLN/2011/LDO/MSG-098-11-Anexo%20III.6.pdf Acesso em 17.04.2018.
[9] TOKARNIA, Mariana. Déficit da Previdência equivale a 2,8% do PIB. Agência Brasil, 22/jan/2018. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-01/deficit-da-previdencia-equivale-28-do-pib
[10] Em 2018, o déficit da Previdência era de apenas 2,9% do PIB, segundo informação oficial.Previdência Social teve déficit de R$ 195,2 bilhões em 2018. Previdência, 29/jan/2019. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2019/01/previdencia-social-teve-deficit-de-r-1952-bilhoes-em-2018/
Reprodução liberada, desde que citada a fonte.